
O Senado aprovou nesta quinta-feira (6), em Plenário, dois acordos do Brasil com outros países para a repatriação de condenados. Os acordos, com o Marrocos e a Suíça, estabelecem a cooperação na área de execução penal para permitir a condenados o cumprimento das penas nos países de origem depois de terminados os processos judiciais. Os projetos que tratam dos instrumentos já haviam sido aprovados pela Câmara dos Deputados e seguem para a promulgação.
Os tratados sobre transferência de Pessoas Condenadas foram assinados em 2015 com a Confederação Suíça e em 2019 com o Governo do Reino do Marrocos. Os relatores dos projetos que tratam dos acordos (PDLs 332/2021 e 379/2021) na Comissão de Relações Exteriores (CRE) foram, respectivamente, os senadores Fabiano Contarato (Rede-ES) e Nelsinho Trad (PSD-MS).
De acordo com os dois textos, o pedido deve partir do condenado e pode ser apresentado por qualquer dos dois países signatários. Pelos acordos, a transferência só ocorrerá se atendidos alguns requisitos: o condenado tem que ser cidadão do país em que ficará preso; a causa da condenação precisa estar tipificada como crime na legislação dos dois países; a sentença deve ser definitiva; o restante da pena deve ser de pelo menos 12 meses; e os dois países devem concordar com a transferência.
Por parte do Brasil, caberá ao Ministério da Justiça apresentar e receber os pedidos de transferência. No caso do Marrocos, o acordo estabelece também que, caso haja condenação a pena de prisão perpétua inexistente no país encarregado da execução, o governo poderá negar a transferência ou pedir a comutação (transformação) da pena.
Transferido o condenado, fica suspensa a execução da pena no Estado de condenação. Mas, se a pessoa escapar da execução penal, o país que o condenou recupera o direito de tê-lo em seu território para executar o restante da pena. Por outro lado, os países terão o direito de adaptar a pena à sua própria legislação, inclusive quanto ao tempo de encarceramento.
Ainda pelo tratado, o país onde será executada a pena não poderá processar o condenado novamente pelos mesmos crimes. Já a concessão de graça, indulto ou anistia terá que obedecer à Constituição e demais normas jurídicas dos dois Estados e ter o consentimento dos dois governos. Somente o Estado de condenação tem o direito de se pronunciar sobre qualquer pedido de revisão do julgamento.
Segundo o Ministro das Relações Exteriores, a volta dos condenados aos países de origem têm vantagens humanitárias, sociais e econômicas e está alinhada ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, que trata da reinserção de condenados na vida em sociedade.
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